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Quando um familiar falece, o inventário é o procedimento legal para transferir os bens aos herdeiros. Atuamos tanto no inventário extrajudicial (cartório) quanto no judicial, com foco em resolver conflitos familiares complexos.
O inventário é o procedimento jurídico pelo qual se apuram os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, procedendo-se à sua partilha entre os herdeiros. No Brasil, o inventário é obrigatório sempre que o falecido deixar bens a inventariar, e deve ser aberto dentro de 60 dias a contar do óbito (art. 611 do Código de Processo Civil).
Existem duas modalidades principais: o inventário extrajudicial (realizado em cartório, mais rápido e econômico, possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes, concordam com a partilha e não há testamento) e o inventário judicial (necessário quando há herdeiros menores, incapazes, desacordo entre herdeiros, testamento ou bens em litígio).
A partilha é a divisão dos bens entre os herdeiros. O Código Civil estabelece a ordem de vocatão hereditária: descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), cônjuge e colaterais (irmãos, sobrinhos). O cônjuge sobrevivente tem direito à meação (metade dos bens comuns) e pode ter direito à herça dependendo do regime de bens.
Um ponto frequentemente ignorado é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual incidente sobre a transferência de bens por herança. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens. O planejamento sucessório prévio pode reduzir significativamente essa carga tributária.
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
"O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."
"Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras."
"A meação do cônjuge sobrevivente não integra a herança e, portanto, não é partilhável entre os herdeiros. O cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento, independentemente do regime de bens adotado."
STJ – REsp 1.617.652/MG
"A meação do cônjuge sobrevivente não integra a herança e não é partilhável entre os herdeiros. O cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento."
STJ – REsp 1.472.945/SP
"O companheiro em união estável tem os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge, nos termos do art. 226, §3º da Constituição Federal, após o julgamento do RE 646.721 pelo STF."
O CPC prevê que o inventário deve ser requerido em até 2 meses após o óbito. O descumprimento desse prazo não impede a abertura do inventário, mas pode gerar multa sobre o ITCMD em alguns estados. Em São Paulo, a multa por atraso no inventário é de 20% sobre o ITCMD.
O inventário extrajudicial é feito em cartório, é mais rápido (pode ser concluído em semanas) e mais econômico. Só é possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e não há testamento. O inventário judicial é necessário quando há herdeiros menores, incapazes, desacordo ou testamento — pode durar anos.
Depende do regime de bens. Em todos os casos, o cônjuge tem direito à meação (50% dos bens comuns). Além disso, no regime de comunhão parcial, o cônjuge concorre com os filhos apenas nos bens particulares do falecido. No regime de separação convencional, o cônjuge não herda.
Autoria e revisão profissional
Conteúdo elaborado por Dr. Daniel Alves
Advogado · OAB/SP 391.015 · OAB/CE 50.349-A · Direito Previdenciário
Revisão profissional: Dra. Bárbara Caldas
Sócia e Advogada · OAB/SP 509.601 · Direito Previdenciário
Este conteúdo tem caráter informativo. A aplicação das regras depende de documentos, datas, provas e particularidades de cada situação.
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