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Trabalhadores rurais, bóias-frias, agricultores familiares e pescadores artesanais têm regras especiais para aposentadoria. O tempo de trabalho rural conta mesmo sem contribuição ao INSS.
A aposentadoria rural é um dos direitos previdenciários mais importantes e menos conhecidos do Brasil. Prevista no art. 48 da Lei 8.213/1991, ela garante ao trabalhador rural — chamado de segurado especial — o direito à aposentadoria por idade com 5 anos a menos do que o trabalhador urbano: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividade agrícola, pesqueira artesanal ou extrativista em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Inclui o agricultor familiar, o meeiro, o parceiro rural, o pescador artesanal e seus cônjuges e filhos que trabalham na mesma atividade.
Uma das características mais importantes da aposentadoria rural é que o segurado especial não precisa contribuir ao INSS durante o período de trabalho rural para ter direito ao benefício — basta comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido (atualmente 180 meses, ou 15 anos).
Um ponto frequentemente ignorado é que o trabalho rural realizado na infância e adolescência (a partir dos 12 anos, conforme a jurisprudência do STJ) também pode ser computado para fins de aposentadoria. Muitas pessoas que ajudaram os pais na laçoura durante a infância têm direito à aposentadoria sem saber disso.
A comprovação do trabalho rural pode ser feita por meio de documentos em nome do produtor rural (notas fiscais de venda de produção, contratos de arrendamento, declaração do sindicato rural) ou, na ausência de documentos, por prova testemunhal em juízo.
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Para os trabalhadores rurais, a idade é reduzida em 5 anos: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres."
"É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, exerça atividades agropastoris, de seringueiro ou extrativista vegetal."
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
"O trabalho rural exercido por menor de 12 anos não pode ser computado para fins previdenciários. A partir dos 12 anos, o trabalho rural pode ser reconhecido, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal."
STJ – REsp 1.348.633/SP (Tema 629)
"O trabalho rural exercido por menor de 12 anos não pode ser computado para fins previdenciários. A partir dos 12 anos, o trabalho rural pode ser reconhecido, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal."
STJ – REsp 1.304.479/SP
"A certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador constitui início de prova material suficiente para demonstrar o trabalho rural da mulher que trabalhava junto com o marido na atividade agrícola."
TNU – Súmula 46
"O exercício de atividade urbana intercalada não impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, desde que comprovado o retorno à atividade rural após o período urbano."
Sim, a partir dos 12 anos de idade. O STJ consolidou o entendimento (Tema 629) de que o trabalho rural exercido a partir dos 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Documentos como certidão de nascimento dos pais com qualificação de agricultor, notas fiscais de venda de produção e declarações sindicais são aceitos.
São aceitos: certidão de casamento com qualificação de agricultor, notas fiscais de venda de produção rural, contratos de arrendamento ou parceria rural, declaração do sindicato rural, INCRA, certidão de nascimento dos filhos com qualificação de agricultor, histórico escolar de escola rural, entre outros. A prova documental deve ser corroborada por testemunhas.
Não necessariamente. A TNU (Súmula 46) reconhece que o exercício de atividade urbana intercalada não impede o reconhecimento do tempo rural, desde que comprovado o retorno à atividade rural. O período urbano pode ser computado como tempo de contribuição normal, e o período rural como segurado especial.
Autoria e revisão profissional
Conteúdo elaborado por Dr. Daniel Alves
Advogado · OAB/SP 391.015 · OAB/CE 50.349-A · Direito Previdenciário
Revisão profissional: Dra. Bárbara Caldas
Sócia e Advogada · OAB/SP 509.601 · Direito Previdenciário
Este conteúdo tem caráter informativo. A aplicação das regras depende de documentos, datas, provas e particularidades de cada situação.
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