Em 5 de agosto de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou um julgamento que gerou grande repercussão no Direito de Família brasileiro: por maioria de votos (3 a 2), os ministros decidiram que é válida a prisão civil de um pai por dívida de pensão alimentícia, mesmo que o filho já tenha atingido a maioridade. A decisão, proferida no Habeas Corpus nº 984.752, reafirma que a maioridade do filho, por si só, não é suficiente para afastar a coerção pessoal quando a dívida foi contraída durante a menoridade do alimentando. Para as famílias do Vale do Paraíba e de todo o Brasil, o julgamento traz uma mensagem clara: quem deve alimentos não pode usar a maioridade do filho como escudo para escapar da prisão civil.
O caso concreto: dívida de R$ 73.875,31 acumulada desde 2017
O caso que chegou ao STJ tem origem em um acordo de pensão alimentícia firmado em 2017, quando o filho do devedor tinha apenas 13 anos de idade. O acordo previa o pagamento de R$ 45.000,00 em parcela única, mais 40 parcelas mensais de R$ 500,00, além de pensão mensal reduzida durante o período de cumprimento do acordo. Com o descumprimento das últimas parcelas — referentes ao período em que o filho ainda era adolescente —, foram ajuizadas duas execuções: uma pelo rito da penhora e outra pelo rito da prisão civil. Segundo a defesa do pai, o valor total da dívida havia chegado a R$ 73.875,31 no momento do julgamento.
O pai impetrou Habeas Corpus no STJ argumentando que, como o filho já havia completado 22 anos de idade, a prisão civil seria desproporcional e ilegal. A tese central da defesa era que a maioridade do alimentando teria esvaziado o caráter urgente e alimentar da dívida, tornando a prisão uma medida excessiva. O filho, por sua vez, não havia contestado a ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo próprio pai — o que, para a defesa, reforçaria a ausência de necessidade da pensão.
O julgamento: um empate que durou dois meses
O julgamento teve início em 10 de junho de 2025 e ficou empatado em 2 a 2, com a ministra Daniela Teixeira ausente justificadamente. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, votou pela concessão da ordem de habeas corpus para afastar a prisão. Em seu voto, o relator destacou que o alimentando já tinha 22 anos, não havia contestado a ação de exoneração ajuizada pelo pai, e que os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente. Para o ministro Moura Ribeiro, a dívida poderia ser cobrada pela via expropriatória — ou seja, por penhora de bens —, sem necessidade da medida extrema da prisão civil. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o relator.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, abriu divergência com um voto contundente. Ela lembrou que a maioridade, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a Súmula 358 do STJ. Essa exoneração depende de decisão judicial em ação própria, com contraditório — o que, no caso, ainda não havia ocorrido à época da execução. A ministra contextualizou que o cumprimento de sentença teve origem em acordo firmado quando o filho tinha 13 anos, e que o descumprimento de acordos sucessivos, sem justificativa plausível, revela comportamento recalcitrante que não pode ser usado como base para descaracterizar o caráter alimentar do débito. O ministro Humberto Martins acompanhou a divergência.
Com o empate em 2 a 2, o julgamento foi suspenso por quase dois meses, aguardando o voto de desempate da ministra Daniela Teixeira. Em 5 de agosto de 2025, a ministra proferiu seu voto acompanhando integralmente a divergência inaugurada por Nancy Andrighi, formando a maioria de 3 a 2 pela manutenção da prisão.
Como votou cada ministro da 3ª Turma do STJ
| Ministro | Voto | Fundamento principal |
|---|---|---|
| Moura Ribeiro (relator) | Pela liberdade | Filho tem 22 anos, não contestou exoneração, pagamentos parciais feitos — dívida pode ser cobrada por penhora |
| Ricardo Villas Bôas Cueva | Pela liberdade | Acompanhou o relator |
| Nancy Andrighi | Pela prisão | Súmula 358 STJ: maioridade não extingue alimentos sem decisão judicial; dívida é de quando o filho era menor |
| Humberto Martins | Pela prisão | Acompanhou Nancy Andrighi |
| Daniela Teixeira (desempate) | Pela prisão | Maioridade não afasta urgência dos alimentos; sentença de exoneração de ago/2024 não retroage às parcelas vencidas |
Os votos em detalhe: o que disse cada ministro
O voto do relator, ministro Moura Ribeiro, centrou-se nas circunstâncias concretas do caso: o filho já era adulto, não havia contestado a ação de exoneração, e havia pagamentos parciais sendo realizados. Para o relator, esses elementos indicavam que a dívida poderia ser cobrada por via menos gravosa do que a prisão. A posição do ministro reflete uma corrente que valoriza a proporcionalidade da medida coercitiva em relação à situação atual do alimentando.
A ministra Nancy Andrighi, por outro lado, construiu um voto de maior abrangência. Ela sublinhou que não havia nos autos prova pré-constituída da autossuficiência do alimentando, tampouco de que ele não estivesse cursando ensino superior. Nessas condições, a presunção de necessidade permanece válida, e a execução pelo rito da prisão continua legítima. A ministra também alertou para o risco sistêmico da tese contrária: a flexibilização indiscriminada desse entendimento poderia abrir precedente perigoso, legitimando o inadimplemento sistemático de alimentos sob a justificativa da maioridade do credor, ainda que suas condições econômicas permanecessem inalteradas.
A ministra Daniela Teixeira, ao proferir o voto de desempate, reforçou que a prisão foi decretada por dívida de alimentos fixada quando o filho era menor, e que a sentença de exoneração proferida em agosto de 2024 não alcança os valores vencidos anteriormente. Em suas palavras: 'Não considero que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos.' A ministra também frisou que não se comprovou teratologia ou abuso de poder na decisão que determinou a prisão.
A Súmula 358 do STJ: o que diz e por que é fundamental
A Súmula 358 do STJ é o principal fundamento jurídico da decisão majoritária. Ela estabelece que 'o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.' Em linguagem simples: a pensão alimentícia não se extingue automaticamente quando o filho completa 18 anos. É necessário que o pai ou a mãe ajuíze uma ação de exoneração de alimentos, e que o juiz, após ouvir o filho, decida pelo cancelamento. Enquanto essa decisão judicial não existir, a obrigação alimentar permanece em vigor — e a dívida acumulada pode ser cobrada pelo rito da prisão.
Esse entendimento tem raízes no artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. A obrigação alimentar entre pais e filhos, portanto, não se limita à menoridade — ela pode se estender enquanto o filho não tiver condições de se sustentar por conta própria, seja por estar cursando ensino superior, por estar desempregado ou por qualquer outra razão legítima.
O que muda na prática para pais e mães que pagam ou recebem pensão
A decisão do STJ no HC 984.752 consolida um entendimento importante para as famílias brasileiras. Para os credores de alimentos — geralmente a mãe ou o próprio filho —, a decisão reforça que a maioridade não é uma barreira para a cobrança de dívidas antigas. Se o pai acumulou parcelas não pagas durante a menoridade do filho, essas dívidas podem ser cobradas pelo rito da prisão mesmo após os 18 anos do alimentando. A maioridade não apaga o passado.
Para os devedores de alimentos, a mensagem é igualmente clara: a maioridade do filho não é uma saída automática. Se você deve pensão alimentícia referente ao período em que o filho era menor, essa dívida continua sendo exigível — inclusive com a possibilidade de prisão civil. A única forma de encerrar a obrigação é por meio de uma ação judicial de exoneração de alimentos, com decisão do juiz após ouvir o alimentando. Enquanto essa decisão não existir, a obrigação persiste.
No contexto do Vale do Paraíba, onde muitos pais trabalham em grandes empresas como Embraer, General Motors, REVAP e hospitais da região, a decisão é especialmente relevante. Trabalhadores com renda estável que acumularam dívidas de pensão durante períodos de inadimplência não podem usar a maioridade do filho como argumento para escapar da execução pelo rito da prisão. A coerção pessoal continua sendo um instrumento legítimo para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.
Prisão civil por alimentos: como funciona na prática
A prisão civil por dívida alimentar é regulada pelo artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC). Diferentemente da prisão penal, ela não é uma punição — é uma medida coercitiva, ou seja, um instrumento de pressão para forçar o devedor a pagar. O prazo máximo de prisão é de 1 a 3 meses, em regime fechado. Após o cumprimento da pena, se a dívida não for paga, o credor pode ajuizar nova execução pelas parcelas vencidas no período.
Para que a prisão seja decretada, é necessário que o devedor seja intimado pessoalmente para pagar a dívida em 3 dias. Se não pagar e não apresentar justificativa plausível, o juiz pode decretar a prisão. O STJ, em outra decisão recente, invalidou a prisão de um devedor que havia sido intimado apenas pelo WhatsApp — reafirmando que a intimação deve ser pessoal, conforme exige o CPC. Isso significa que o processo deve ser conduzido com rigor formal para que a prisão seja válida.
Quando o devedor pode ser liberado da prisão por alimentos
O devedor de alimentos pode ser liberado da prisão em algumas situações: (1) pagamento integral da dívida das três últimas parcelas vencidas e das que se vencerem no curso do processo; (2) comprovação de impossibilidade absoluta de pagar — o que é muito difícil de provar, pois a jurisprudência exige prova robusta de incapacidade financeira total; (3) concessão de habeas corpus por ilegalidade no processo de execução, como intimação irregular. A simples alegação de dificuldades financeiras, sem prova documental sólida, não é suficiente para afastar a prisão.
Fonte original: STJ — 3ª Turma — HC 984.752 — Julgamento concluído em 05/08/2025. Cobertura completa disponível no portal Migalhas. Acesse em: https://www.migalhas.com.br/quentes/436166/stj-pai-com-filho-maior-pode-ser-preso-por-divida-de-pensao-antiga
A decisão da 3ª Turma do STJ no HC 984.752 é um marco importante para o Direito de Família brasileiro. Ela reafirma que a obrigação alimentar é uma das mais protegidas pelo ordenamento jurídico, e que a maioridade do filho não é um salvo-conduto para devedores que acumularam parcelas durante a menoridade do alimentando. Se você tem dúvidas sobre pensão alimentícia — seja como credor ou como devedor —, o escritório Alves & Caldas está disponível para orientá-lo sobre seus direitos e as melhores estratégias para o seu caso.




